stockler nunes advogados - firma de advocacia

Covenants como Mecanismos de Controle de Gestão pelos Credores

Como já tratado anteriormente em artigo específico sobre o tema, diferentes tipos de contratos podem (e muitas vezes devem) conter cláusulas estabelecendo determinados covenants a serem seguidos pelas partes durante a relação contratual ou pelo menos até que determinadas condições sejam implementadas. Covenants (ou obrigações de fazer e não fazer) são entendidos como mecanismos importantes para permitir o controle de determinadas atividades de uma das partes contratuais, normalmente relacionadas a questões referentes à gestão de uma sociedade.

É o caso de obrigações constantes em contratos de compra e venda de ações, de financiamento ou mesmo em escrituras relacionadas a emissões de debêntures prevendo regras estabelecendo níveis de endividamento a serem observados, restrições à tomada de novos empréstimos, à concessão de garantias ou à implementação de determinadas operações societárias, por exemplo. São regras que, apesar de não serem a razão de ser do contrato, criam uma proteção especial para a operação específica do ponto de vista do credor.

Trata-se, assim, de mecanismo que permite o acompanhamento próximo pelos credores da condução das atividades do devedor e o desenvolvimento de sua saúde financeira ao longo do contrato. Apesar de não se tratar de uma garantia do ponto de vista técnico, estas regras são vistas com bons olhos por credores como mais uma camada de controle para o negócio específico e costumam estar incluídas nos termos e condições mínimos de operações mais estruturadas.

Muitos dos covenants usualmente utilizados interferem na gestão da tomadora de recursos (em contratos de financiamento, emissões de debêntures, entre outros) ou da sociedade-alvo (em contratos de compra e venda de ações), ao criar limitações aplicáveis a questões relacionadas a captações de recursos, operações de aumento de capital ou reorganizações societárias ou ao estabelecer condições a serem observadas para a substituição de administradores, distribuição de dividendos, modificações ao objeto social, entre outros. Em que pese o fato de existir alguns poucos advogados que questionam a validade destas regras específicas, covenants endereçando questões relacionadas à gestão das partes são bastante comuns e não se vislumbra qualquer vício ou violação legal que possa resultar em questionamentos com relação aos mesmos de forma geral.

Tanto é assim que, em determinadas operações de emissão de debêntures, por exemplo, covenants têm um papel importante e, dependendo de seus termos, podem ter grande influência na decisão de investimento pelos debenturistas. Em alguns casos, debenturistas podem chegar a ter direitos muito parecidos com aqueles disponíveis a acionistas minoritários em razão da profundidade e complexidade dos covenants específicos, o que inclusive já foi objeto de discussão na esfera judicial.

Covenants não são apenas regras abstratas esquecidas em contratos. É certo que diferentes credores têm abordagens distintas para a verificação de cumprimento das regras, podendo ser mais restritivos ou permissivos por diversas razões. Não obstante isso, é preciso ter em mente que o descumprimento de covenants pode ter efeitos práticos relevantes para os negócios a que se referem, como resultar na rescisão da relação contratual, no vencimento antecipado de dívida ou aplicação de penalidade específica, entre outros.

Tendo em vista tais características e o poder (ou influência) que pode vir a ser concedido a credores no que se refere à gestão das demais partes de um contrato, covenants devem ser negociados e definidos com atenção, para que possam ser cumpridos integralmente e não resultem em efeitos adversos inesperados.

 

Rio de Janeiro, abril 2019

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.