Put Option e Call Option: Cláusulas de Bloqueio no Acordo de Acionistas
Acordos de acionistas, por sua natureza contratual, podem regular diferentes matérias de interesse das partes no que se refere a suas relações como sócios de um determinado empreendimento. Neste contexto, tais documentos trazem normalmente regras tratando do direito de voto, possibilidade de indicação de administradores e cláusulas de saída (ou bloqueio), entre outras.
É no acordo de acionistas que os sócios costumam tratar de questões que, apesar de importantes no que diz respeito ao negócio conjunto, não se encaixam perfeitamente nos demais documentos societários da companhia (estatuto social, por exemplo) por envolver aspectos das relações privadas das partes e/ou que não devem estar previstas em instrumentos contratuais que podem ser mais facilmente visitados por terceiros estranhos ao quadro social em diversas situações.
Entre as cláusulas que estabelecem direitos e obrigações referentes à possibilidade de saída/bloqueio, alguns acordos de acionistas incluem itens assegurando a um acionista o direito de, em determinadas situações, (i) fazer com que os demais acionistas adquiram suas ações (put option) ou (ii) exigir que os demais acionistas alienem suas ações a tal acionista (call option). Por ser matéria não detalhada em lei, as cláusulas contratuais com opção de venda e opção de compra devem ser estruturadas de forma completa, tratando das hipóteses em que o direito pode ser exercido, procedimento para notificação de seu exercício e valor ou forma de cálculo do preço de venda/compra, entre outros assuntos.
Um ponto bastante importante neste tipo de construção é que a regra deve trazer sempre o direito do acionista a quem foi concedida a opção de exercê-la uma vez implementada a condição a que ela se refere, criando obrigação apenas aos acionistas notificados para a compra (no exercício da put option) ou para a venda (no exercício da call option) das ações, se e quando exercida a opção correspondente.
Este é um mecanismo muito utilizado em diferentes cenários e que vem sendo adotado com frequência no contexto de investimentos realizados em novos empreendimentos, criando um conforto a investidores através da proteção de seus recursos, e também em negócios mais estruturados, como uma ferramenta para evitar (ou dificultar) que uma parte se veja obrigada a participar de determinado negócio com sócios com quem não tem afinidade, concorrentes ou com interesses distintos, por exemplo.
Apesar de existir alguma controvérsia entre os estudiosos do tema sobre a viabilidade de se definir, no momento de formalização de um acordo de acionistas, questões relacionadas a uma venda ou compra futura e incerta de ações, incluindo o preço a ser pago e eventualmente fator de redução em relação a propostas recebidas de terceiros, essas regras são usualmente utilizadas e há fortes argumentos para defender sua legalidade, o que, de fato, tem prevalecido nas discussões sobre o assunto.
Put option e call option são condições importantes no contexto da relação entre sócios e vêm sendo utilizadas por diversas razões. A previsão de regras com essas características precisa ser pensada dependendo do que se busca definir ou proteger em cada caso, para que as cláusulas reflitam a intenção das partes, estejam sujeitas a condições relacionadas à operação específica e a procedimentos factíveis, com a aplicação de termos e condições negociados e aceitáveis a todos os envolvidos.
Rio de Janeiro, setembro 2018
Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.