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Considerações sobre acordos antidiluição

Sociedades precisam de capital para suas atividades. Seja no início de suas operações ou em momentos estratégicos de seus negócios, muitas vezes os recursos necessários para desenvolver um novo empreendimento, efetuar um investimento mais significativo ou até mesmo fazer frente a despesas em geral devem ser obtidos via injeção de recursos através de aumentos de capital ou a utilização de mecanismos de dívida, entre outros.

No caso de aumentos de capital, os recursos são normalmente obtidos junto aos sócios da sociedade, que têm direito de preferência para a subscrição do aumento na proporção de suas respectivas participações no capital social por força de determinação legal.

Quando um ou mais sócios não acompanham um aumento de capital mediante o exercício de seu direito de preferência, o sócio que não subscreve o aumento na proporção de sua participação passará a deter um percentual do capital social após tal evento inferior ao que detinha imediatamente antes do aumento de capital. Ou seja, sua participação total no capital social será diluída.

A diluição em si, apesar de representar uma redução da participação do sócio na sociedade, pode não ser necessariamente ruim a tal sócio. Isto porque, embora passe a deter uma fatia efetivamente menor no capital social (com possíveis efeitos em seus direitos políticos, por exemplo), o sócio diluído fará parte de uma sociedade mais capitalizada e capaz de desenvolver suas atividades de forma mais competitiva, com possibilidades de obter melhores resultados futuros, e sua nova parcela do capital poderá até passar a valer mais do que a participação total que detinha antes da operação que resultou na diluição. Por outro lado, dependendo da avaliação da sociedade ao tempo do aumento de capital, contudo, a diluição pode ter efeitos muito severos tanto do ponto de vista econômico quanto de governança.

Em empreendimentos em fase inicial de desenvolvimento, por exemplo, é comum que fundadores não tenham liquidez ou acesso a recursos de terceiros suficiente para poder acompanhar investimentos mais relevantes feitos por fundos de investimento ou investidores “profissionais”. Busca-se, assim, assegurar que os fundadores (muitas vezes extremamente importantes em novos negócios) não sejam diluídos em determinadas situações para que possam continuar a se dedicar à sociedade sem se preocupar com uma redução de sua participação nos resultados futuros ou outros efeitos em seus direitos no modelo de governança adotado.

Cláusulas antidiluição podem ser incluídas em acordos de acionistas e geram direitos a seus beneficiários na hipótese de aumentos de capital em que não participem efetuados com base em uma avaliação da sociedade inferior àquela utilizada no momento de sua entrada ou investimento mais recente. Estas cláusulas não buscam proteger uma diluição societária resultante da não-participação em aumentos de capital realizados com base em avaliações superiores às adotadas no momento do investimento pelo sócio estratégico, uma vez que a proteção não é ao percentual do capital social (ou número de ações) detido pelo sócio, mas sim ao valor do investimento.

Em outras palavras, a intenção da cláusula antidiluição é recompor a participação do sócio afetado ao seu valor anterior à operação que resultou na diluição, e não garantir ganhos ao sócio no caso de melhores avaliações da sociedade. A forma para tal recomposição pode variar de caso a caso, incluindo ajustes com a modificação do valor ou desdobramento de ações, transformação de ações preferenciais em ações ordinárias, cessão de ações entre sócios e outros; cada uma com suas características e efeitos societários e tributários específicos, que precisam ser avaliados de forma cuidadosa.

O melhor modelo deve ser definido caso a caso, sempre levando em conta as características da sociedade, o perfil de seu quadro de sócios, a importância do sócio a ser protegido, expectativas de crescimento e/ou de buscas de investidores mais acostumados com estruturas complexas, entre outras questões. Não é, portanto, recomendável que um único mecanismo seja utilizado de forma indiscriminada como redação padrão para documentos societários em geral e a questão precisa ser debatida e analisada em cada operação pelos interessados e seus assessores para que a verdadeira intenção das partes possa ser capturada e refletida no texto do acordo, evitando discussões e divergências quanto à sua interpretação no momento em que a regra tenha que ser implementada.

 

Rio de Janeiro, novembro 2018

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.