stockler nunes advogados - firma de advocacia

Considerações sobre Dividendos

“Sociedades empresárias devem existir para gerar lucros e pagar dividendos a seus acionistas”. Este é o conceito básico de algumas das mais difundidas teorias adotadas na administração de empresas. Ainda que este princípio venha sendo questionado cada vez mais por pensadores modernos, o recebimento de dividendos, observados os termos da legislação e dos documentos societários correspondentes, é um direito essencial dos acionistas.

Apesar de muitas vezes serem utilizados de forma imprecisa como sinônimos, lucro e dividendos têm conceitos diferentes. Em uma definição rasteira, lucro é o resultado positivo obtido em um negócio, descontados os custos totais de produção; dividendos, por sua vez, são uma parte do lucro que é distribuída aos acionistas.

O pagamento de dividendos, no entanto, pode estar sujeito a diferentes regras, dependendo do tipo societário da sociedade à qual se referem, dos termos dos respectivos atos societários e das vantagens atribuídas à classe de ações detidas por um acionista, por exemplo. São diferentes conceitos que muitas vezes precisam conviver e que podem gerar bastante confusão, se mal interpretados.

Como regra, a distribuição de dividendos entre sócios deve seguir suas respectivas participações no capital social da sociedade. No entanto, pode haver casos em que um sócio deva receber um percentual maior do total da distribuição do que aquele a que teria direito com base em um cálculo matemático com esses fatores. É o caso da chamada distribuição desproporcional.

Esta possibilidade, a rigor, só existe para pessoas jurídicas constituídas como sociedades de responsabilidade limitada, uma vez que o Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e perdas na proporção de suas quotas. Ou seja, a lei autoriza que a regra seja modificada nos documentos da sociedade, criando-se assim a possibilidade de distribuição desigual. Note-se, no entanto, que é essencial que tal “estipulação em contrário” exista para que uma eventual distribuição desproporcional (que estará sujeita ainda às aprovações societárias cabíveis) não seja questionada.

A regra é um pouco diferente no caso de sociedades anônimas, uma vez que a legislação prevê que as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares. De acordo com a lei, ações de um mesmo tipo devem receber o mesmo valor de dividendos, permitindo apenas tratamento diferenciado entre classes diferentes. Este conceito foi concebido como uma forma de proteção a acionistas minoritários, uma vez que a definição dos dividendos a que fariam jus não estaria sujeito a uma redução em função de determinação da maioria capital ou de decisão de órgãos colegiados da companhia.

Assim, por exemplo, a lei permite que distribuição de dividendos em valores superiores aos acionistas de uma classe em detrimento de outras classes, mas garante aos detentores de ações preferenciais dividendos diferenciados, fixos ou mínimos, calculados na forma definida nos termos dos documentos societários a que se relacionam.

Some-se a estes conceitos os chamados “dividendos obrigatórios”, que traduzem a preocupação do legislador em garantir um recebimento pelos acionistas de pelo menos uma parte do resultado da companhia.

Assim, a lei estabelece que acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, na sua omissão, a importância equivalente à metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido (i) da importância destinada à constituição da reserva legal; e (ii) da importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores.

Quando o estatuto for omisso e a assembleia geral aprovar sua alteração para introduzir norma estabelecendo a parcela do lucro a ser distribuída como dividendo obrigatório, uma parcela equivalente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma da lei deve ser adotada. Este foi o mecanismo definido pelo legislador para evitar um estrangulamento desmedido de acionistas minoritários e acionistas sem direito a voto, por exemplo.

Apesar de tal proteção, a lei também criou mecanismos para permitir a distribuição de dividendos inferiores ao obrigatório em determinados casos e situações, e desde que não exista oposição de qualquer acionista presente na assembleia geral correspondente.

Em suma, são diversas regras e critérios a serem observados para a definição da distribuição de dividendos entre os sócios e não existe uma fórmula mágica que possa ser adotada indiscriminadamente, de maneira que as regras aplicáveis a cada caso precisam ser definidas levando-se em consideração as expectativas dos sócios, o plano de negócio da sociedade e o modelo de participação no capital social pelos diferentes investidores, entre outros critérios. Também é preciso lembrar que a metodologia utilizada pode ser alterada a qualquer tempo, sujeito aos critérios e quóruns estabelecidos em lei para a hipótese, de maneira que as regras são maleáveis e podem ser ajustadas de acordo com o desenvolvimento do negócio.

 

Rio de Janeiro, março 2018

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.