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Covenants (ou as Obrigações Adicionais em Contratos)

É normal que aquelas outras obrigações não diretamente relacionadas ao negócio que se pretende fazer, mas que constam do contrato, causem estranheza a boa parte de quem se vê em uma situação em que precisa estabelecer uma relação contratual. Contratos não podem ser mais simples e diretos? Há mesmo a necessidade de se detalhar tanto outros aspectos além do ponto central objeto da contratação?

Muitas vezes a resposta a essa pergunta não é simples e é necessário avaliar caso a caso a situação e o bem maior que se pretende proteger. Obrigações acessórias não raramente devem sim ser incluídas em contratos como forma de assegurar que as partes vão tomar ou deixar de tomar determinadas medidas durante a vigência da relação contratual para que o objetivo pretendido possa ser efetivamente alcançado (da forma como originalmente vislumbrado) e o contrato cumpra a sua função de forma integral.

É o caso, por exemplo, das obrigações de fazer e de não fazer que costumam estar presentes nos mais diversos tipos de contratos, em cada situação com uma finalidade distinta. Muitas vezes esses acertos não aparecem pelo nome técnico e são incluídos em cláusulas gerais de “obrigações adicionais” ou, no idioma inglês, os covenants.

A adoção de covenants em contratos pode ser entendida como a criação de um mecanismo de controle ou limitação sobre as atividades de uma parte durante a vida do contrato com relação a questões que possam afetar o seu objeto central. Por exemplo, contratos de financiamento ou outros instrumentos de obtenção de recursos podem conter regras determinando que o devedor deve (i) manter o credor informado de questões de natureza econômico-financeira mais importantes referentes a seu negócio ou que possam afetar sua capacidade de repagar o valor devido, (ii) entregar cópia de suas demonstrações financeiras (auditadas ou não) dentro de determinado período; e (iii) abster-se de tomar novos empréstimos ou conceder garantias a terceiros, entre outros. A intenção primordial por trás destas regras, apesar de não diretamente relacionadas ao desembolso dos recursos, é assegurar meios ao credor de acompanhar a saúde financeira do devedor ao longo do contrato.

Outro exemplo bastante comum é a cláusula que exige um comportamento específico do acionista vendedor durante o prazo entre a celebração do contrato e a efetiva transferência das ações ao comprador (em operações mais complexas, sempre há um lapso temporal entre a “Data de Assinatura” e a “Data de Fechamento”, com o objetivo de permitir uma investigação pelo comprador com relação ao negócio e à empresa-alvo ou a tomada de determinadas medidas preparatórias para a aquisição, por exemplo) no sentido de não aprovar determinadas matérias, manter a condução dos negócios sociais da forma como vinham sendo conduzidos, entre outros. A ideia por trás dessas regras é evitar alterações significativas ao negócio entre a data do acordo para a aquisição e a transferência das ações que possam causar mudanças na empresa-alvo que poderiam afetar a decisão do comprador com relação à aquisição e/ou ao preço de compra, por exemplo.

Também é importante mencionar que a utilização de covenants está em linha com princípios que devem ser observados na celebração de contratos em geral e demonstram o compromisso e credibilidade das partes com a realização do negócio como um todo da forma como concebido.

Ou seja, covenants são obrigações acessórias, mas que acabam por se mostrar como uma segurança importante às partes para a manutenção de uma determinada situação da maneira como concebida ou analisada e que serviu de base para a celebração do negócio jurídico.

Em que pese o fato de alguns personagens iniciantes na implementação de contratos apresentarem resistência a contratos complexos e que abordam questões não diretamente relacionadas ao seu objetivo, é essencial que contratos sejam abrangentes o suficiente para tentar proteger os interesses básicos das partes como um todo, com a adoção de mecanismos como a previsão de covenants nos contratos e outras cláusulas cuja importância não pode ser menosprezada.

Rio de Janeiro, julho 2017


Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.