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Cuidados na Constituição de Start-Ups

É notável o aumento no número de novos empreendimentos surgindo nos diversos segmentos da economia, em especial produtos ligados a tecnologia ou que utilizam a facilidade da comunicação digital como seu ambiente de negócios. Infelizmente, uma boa ideia, tino comercial afiado e sorte não são os únicos ingredientes para uma receita de sucesso na vida empresarial. Muitas vezes negócios não dão certo ou deixam de crescer por questões de ordem prática, como falhas na estruturação e planejamento jurídico.

Start-up é o nome que se costuma a dar para estas empresas em início de operações. O que todas elas têm em comum é o fato de que este momento de largada exige muita dedicação e envolve bastante trabalho dos empreendedores e seus colaboradores para fazer a sociedade começar a se desenvolver. São muitos desafios que precisam ser encarados e o planejamento jurídico do negócio não pode ser relegado a segundo plano.

Um primeiro ponto que surge é a necessidade de se definir o tipo societário a ser adotado pela start-up.  Nos últimos anos, a legislação brasileira criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que pode ser detida por uma única pessoa, eliminando um entrave que muitas vezes era enfrentado por empreendedores solitários, desde que cumpridos determinadas exigências estabelecidas em lei. Além deste modelo, empreendedores podem também utilizar as mais tradicionais figuras da sociedade de responsabilidade limitada (as “limitadas”) e da sociedade anônima (as “S.A.”).

A decisão por se utilizar um tipo societário ou outro deve ser pensada caso a caso, dependendo do que buscam os sócios, da estrutura de capital e o planejamento de médio/longo prazo do negócio como um todo. Se, por um lado sociedades anônimas podem estar sujeitas a um procedimento administrativo mais custoso, por outro, permitem uma maior flexibilidade em questões como a criação de classes de ações com diferentes direitos e privilégios, emissões de ações com base em avaliações financeiras distintas, entre outros. Por sua vez, sociedades limitadas são menos complexas e com um processo de constituição menos trabalhoso, mas não permitem a adoção de alguns mecanismos que podem ser necessários dependendo do perfil do quadro societário, entre outras questões.

De qualquer forma, sempre que existir mais de um sócio à frente do negócio, em regra, o ideal é que as partes também considerem e celebrem um acordo de sócios definindo algumas questões que devem prevalecer entre eles com relação à sociedade. Não há limitação ao que pode constar de um acordo de sócios, de forma que as partes têm liberdade para tratar de diferentes temas neste tipo de documento, dependendo de suas preocupações e exigências com relação à start-up. Um acordo de sócio típico costuma conter regras com a definição de quórum de aprovações de matérias, regras sobre eleição e destituição de administradores e procedimentos a serem adotados pelos sócios caso decidam vender suas participações na sociedade, por exemplo.

Outro ponto bastante importante e que traz impactos relevantes para a start-up é a definição do regime tributário a ser adotado. Basicamente, os empreendedores devem optar por aderir ao Simples Nacional, que oferece uma tributação reduzida e menos obrigações acessórias a serem cumpridas, ou a adoção do regime de lucro presumido ou lucro real. Cada modelo está sujeito ao cumprimento de determinados requisitos e limitações, de maneira que deve ser verificado o melhor enquadramento para cada sociedade de forma específica, levando-se em consideração aspectos como sua receita bruta anual e características dos sócios, entre outros. Esta definição depende de uma análise cuidadosa e deve preferencialmente contar com o apoio de assessores contábeis e jurídicos.

A questão trabalhista também merece muita atenção. A legislação vigente não é simples e, dependendo do modelo adotado, diferentes riscos e consequências serão enfrentados pelos sócios e pela sociedade. A atuação de um sócio como executivo no negócio, a forma de contratação de colaboradores e de prestadores de serviço e diretores executivos, por exemplo, devem ser considerados atentamente, porque cada modelo poderá ter diferentes consequências trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de expor a sociedade e seus sócios a possíveis contingências.

Dependendo do que estiver sendo estruturado, os sócios também devem criar mecanismos de proteção ao nome empresarial e às marcas utilizadas pelo negócio. É comum que estes ativos tenham, com o desenvolvimento do negócio, um valor agregado alto, fazendo com que buscar mecanismos para garantir seu uso ao longo do tempo deva ser uma medida a ser incentivada.

Em alguns casos, a start-up desenvolverá seus negócios através de uma teia de relações contratuais envolvendo fornecedores, clientes e prestadores de serviço. Sempre que possível, o ideal é que a sociedade tenha seus próprios modelos de contratos e passe a utilizá-los nas relações constituídas com base em termos e condições semelhantes. Este procedimento facilita o controle e o trabalho administrativo necessário ao longo da vida de cada contrato, permitindo que seja seguido um procedimento padrão único, por exemplo.

Assim, além de todo o trabalho para a efetiva transformação de uma boa ideia em um negócio de sucesso, empreendedores devem prestar bastante atenção à estrutura jurídica aos aspectos contábeis a serem adotados de forma a evitar riscos e/ou custos desnecessários. Quanto melhor for o modelo definido no início do negócio, mais tempo os empreendedores terão para dedicar ao desenvolvimento das atividades da start-up em si.

 

Rio de Janeiro, julho 2017

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.