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Modificações Legislativas: Inova Simples e Simplificação de Regras de Publicidade de Documentos de Companhias Fechadas

Foram publicadas algumas leis no dia 25 de abril de 2019 criando ou modificando diferentes regras para simplificação de procedimentos e outras exigências legais adotadas no país. Neste sentido, foi instituído o Inova Simples, com regras especiais a serem seguidas na constituição e dissolução de startups e empresas de inovação. Outras modificações flexibilizaram a obrigação de publicação de editais de convocação de assembleias gerais de companhias fechadas que se enquadrem na definição da lei e aquelas aplicáveis a publicações em jornais de grande circulação aplicáveis a sociedades anônimas em geral.

Os textos abaixo trazem algumas informações adicionais sobre cada uma de tais leis:

 

Inova Simples: Regras Especiais para Startups e Empresas de Inovação

Foi publicada a Lei Complementar n.º 167 de 24 de abril de 2019 dispondo sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e instituindo o Inova Simples, um regime especial simplificado para a criação e atuação de startups e empresas de inovação.

O Inova Simples surge como incentivo para o desenvolvimento de iniciativas de caráter incremental ou disruptivo que possam resultar em avanços tecnológicos e gerar empregos e renda que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tendo em vista as incertezas inerentes a este tipo de negócio.

Para fins da Lei Complementar, startup é aquela empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Os benefícios de que trata a lei incluem procedimentos mais céleres para a constituição e liquidação de sociedades, a serem realizados de forma simplificada e automática em ambiente digital, além de facilitação da comunicação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o registro de marcas e patentes.

Por sua vez, as Empresas Simples de Crédito (ESC) são aquelas destinadas à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nos termos da Lei Complementar, a ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo a realização de tais operações.

A Lei Complementar traz também dispositivos com limitações e vedações às atividades e operações da ESC, relacionadas a limites de receita bruta, valor máximo de operações e captação de recursos, entre outros, além de regras de natureza operacional, versando sobre exigências relacionadas à sua denominação social, por exemplo.

As regras do Inova Simples ainda dependem de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, mas a iniciativa já deve ser festejada como uma ferramenta para o fomento e incentivo à inovação no país.

 

Modificações às Regras de Publicação para Companhias Fechadas

A Lei n.º 13.818 de 24 de abril de 2019 trouxe modificações à legislação aplicável a sociedades anônimas com o intuito de simplificar algumas exigências legais e desburocratizar procedimentos.

Pela nova lei, companhias fechadas com até 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensadas de publicar edital de convocação de assembleias gerais e outros documentos, mantida, contudo, a obrigação de convocação via anúncio entregue a todos os acionistas e de arquivamento no registro de comércio competente.

Além disso, a nova lei estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações de sociedades anônimas poderão ser realizadas em jornais de grande circulação do local da sede de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra na página do mesmo jornal na internet. No caso específico de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros e extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver, em comparação com os dados do exercício social anterior.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.