Regularização de Ativos Mantidos no Exterior
Após alguma discussão no Congresso Nacional, foi promulgada no início de 2016 uma lei dispondo sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A intenção do legislador com o RERCT era, em resumo, permitir a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior por contribuintes que se encaixassem nas exigências legais, levando em consideração a situação patrimonial em determinada data.
A lei estabeleceu o mecanismo para a adesão ao regime, obrigações a serem observadas após a regularização, a tributação incidente sobre os valores de tais ativos e multa. Também foi bastante comentado o fato de a lei conter regras determinando a extinção da punibilidade de certos crimes expressamente mencionados em seu texto, o que despertou grande interesse entre contribuintes com ativos mantidos no exterior de forma irregular.
Com o término do prazo para adesão ao RERCT e o relativo sucesso alcançado, foi então emitida a Lei n.º 13.428 de 30 de março de 2017, com alterações à lei original. Dentre as principais modificações, além de novo prazo para adesão ao regime, a nova lei alterou as alíquotas do imposto devido sobre os ativos regularizados e da multa aplicável.
É, portanto, uma segunda oportunidade para determinados contribuintes de aderirem ao regime e regularizarem ativos mantidos de forma irregular no exterior, beneficiando-se da extinção da punibilidade de determinados crimes relacionados à manutenção dos recursos no exterior.
Em que pese a reação positiva da sociedade em geral aos termos da lei e a grande adesão ao programa, é importante indicar que o RERCT não introduziu qualquer novidade na legislação nacional e apenas regulou de forma mais concisa (e cara) a possibilidade de regularização de ativos mantidos no exterior.
Isso porque a legislação nacional já contava com outras ferramentas que permitiam a regularização de ativos, mediante pagamentos de impostos e multas (em valores inferiores aos previstos para o RERCT) e com a extinção da punibilidade da maioria dos crimes mencionados na lei (ou pelo menos daqueles que efetivamente poderiam ser configurados em função da manutenção irregular de ativos no exterior), por exemplo. É verdade que a adoção dessas outras ferramentas não está disponível a qualquer contribuinte e a possibilidade de sua aplicação deve ser confirmada com base em cada situação específica (o que também é verdade para o RERCT, uma vez que a lei exige “origem lícita” para recursos, bens e direitos a serem regularizados).
Ou seja, ainda que o RERCT deva ser entendido como uma alternativa viável para a regularização de determinados ativos mantidos no exterior que se encaixem nas hipóteses previstas na lei, é importante que se tenha em mente que existem outras possibilidades perfeitamente legais e legítimas para tanto. Sua adoção, no entanto, exige conhecimento técnico específico e habilidade dos envolvidos por conjugar diversos conceitos, princípios e regras de direito tributário, administrativo e penal, de forma que é preciso cautela e cuidado na escolha dos profissionais para a execução do serviço.
Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.