A Nova Lei de Migração
Foi sancionada a Lei n.º 13.445 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. As novas regras passarão a vigorar no prazo de 180 dias da publicação da lei (25 de maio de 2017).
Trata-se de novo instrumento normativo com a finalidade de regular a questão, definindo os princípios e diretrizes da política migratória brasileira. É importante mencionar, no entanto, que a nova lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas relacionadas a refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organizações internacionais e seus familiares.
Entre outras mudanças, o novo texto legal traz importantes alterações no que diz respeito à opção da nacionalização e naturalização. Entre as novidades, destacam-se as regras que permitem que o filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular promova, a qualquer tempo, ação de opção de nacionalidade e aquelas que estabelecem como condição para a naturalização que a pessoa seja apta a comunicar-se no idioma português (referência mais genérica do que a exigência anterior de “saber ler e escrever” na língua portuguesa) e não possua condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei (flexibilizando a regra anterior).
A nova lei traz regras sobre os vistos a serem concedidos para o ingresso em território nacional, que dependem de regulamentação dispondo sobre (i) requisitos para concessão, (ii) prazo de validade e forma de contagem; (iii) prazo máximo para a primeira entrada e estada do imigrante e visitante no país; e (iv) hipóteses de dispensa, entre outros.
Sobre os tipos de visto, a nova lei reduziu para cinco as categorias adotadas no país, cada uma com suas características específicas e a serem aplicadas a situações distintas.
Atendidos os preceitos da lei e as eventuais exigências contidas na regulamentação aplicável, poderá o estrangeiro obter visto para ingresso no país, seja para fins de turismo, realização de trabalho de pesquisa, reunião familiar ou atuação como executivo de sociedades localizadas no país, entre outros casos. Cada situação e o visto correspondente a ser obtido deverão ser analisados individualmente para confirmação do procedimento a ser adotado.
Como principal instrumento legal da política de migração nacional, a nova lei traz ainda regras referentes a residentes fronteiriços, apátridas e sua proteção, asilo e autorização de residência, além de disciplinar questões como a exportação, expulsão e extradição e definir as infrações e penalidades a que podem estar sujeitos os migrantes e visitantes.
Trata-se de lei nova, que surge como uma forma de aprimorar as regras até então existentes no país sobre o assunto, atualizando seu conteúdo à nova realidade internacional e com maior atenção a conceitos de direitos humanos e não criminalização da migração. Se suas regras alcançarão o objetivo pretendido, só o tempo e a aplicação prática da lei poderão esclarecer.
Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.