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Planejamento Sucessório: As Consequências Resultantes da Inconstitucionalidade do Artigo 1790 do Código Civil

Planejamentos sucessórios são uma ferramenta bastante utilizada por indivíduos ou grupos familiares para as mais variadas finalidades. Frequentemente, a necessidade de se implementar um planejamento surge da preocupação do detentor de bens e direitos de organizar – ou planejar – de forma estruturada a sua sucessão.

Não existe uma fórmula mágica a ser adotada para este tipo de trabalho e as medidas a serem tomadas podem variar bastante dependendo da situação fática enfrentada e da intenção dos agentes envolvidos. Por exemplo, bons planejamentos são por vezes implementados com a simples adoção de medidas como um testamento ou a doação de um determinado ativo com reserva de usufruto, por exemplo. Outras situações podem exigir a abertura e administração de contas correntes ou até mesmo a constituição de sociedades, seja no Brasil ou exterior.

Cada alternativa tem diferentes implicações e consequências jurídicas, gerando obrigações aos envolvidos, tais como recolhimento de impostos, necessidade de declaração de bens mantidos no exterior a diferentes autoridades no país, entre outras.

Um ponto que necessariamente precisa ser analisado neste tipo de trabalho é a forma de sucessão do detentor dos bens, tendo em vista seu estado civil (e regime aplicável), a existência de herdeiros e o momento e forma de aquisição dos bens, por exemplo. Isto porque, ainda que seja possível dispor de parte de seu patrimônio da forma que entender conveniente, a lei criou proteções para que pelo menos uma determinada parcela do patrimônio total seja necessariamente alocada aos chamados herdeiros necessários.

Neste contexto, uma diferenciação que vinha há algum tempo gerando incertezas a quem demonstrava interesse em adotar alguma forma de planejamento sucessório era a maneira como a lei tratava a sucessão do companheiro em união estável e aquela do cônjuge, apesar de, em muitos aspectos, a lei ter abolido distinção entre esses regimes. Assim, em planejamentos em que os ativos eram detidos por um indivíduo vivendo em união estável, pairava sobre a estrutura montada uma dúvida sobre a forma de sucessão do companheiro, tendo em vista o questionamento da distinção criada pela lei e o esperado julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a decisão confirmando a inconstitucionalidade da regra e a determinação de que a sucessão na união estável e no casamento devem observar os mesmos preceitos, um ponto de controvérsia importante e que sempre gerava desconforto aos envolvidos foi eliminado. A partir desta importante decisão, a segurança jurídica para planejamentos sucessórios aumentou, na medida em que os envolvidos agora não precisam se preocupar com qual deveria ser o melhor entendimento para a sucessão do companheiro em união estável, o que tinha efeitos bastante distintos em qualquer planejamento caso prevalecesse a regra aplicável a companheiros em união estável (agora considerada inconstitucional) ou a regra aplicável a cônjuges.

Trabalhos de planejamento sucessório continuam complexos e dependendo de uma análise caso a caso para determinação do caminho ideal a ser seguido dependendo do objetivo que se pretende alcançar, inclusive com relação aos aspectos tributários da operação. De qualquer forma, a recente definição pelo Supremo Tribunal Federal deve ser festejada como um passo essencial no que se refere a transparência e certeza das normas aplicáveis.


Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.