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Planejamento Sucessório: o Imposto sobre Heranças e Doações no Estado do Rio de Janeiro

Planejamento sucessório é uma prática cada vez mais comum na sociedade, independentemente do tamanho do patrimônio dos interessados. Há muito utilizada por uma parcela da sociedade com patrimônio mais significativo, o modelo vem se aprimorando e sendo adaptado para estruturas envolvendo patrimônios detidos por pessoas preocupadas em organizar sua sucessão e/ou reduzir os custos envolvidos na transferência de ativos, entre outros fatores.

Não há um modelo único de implementação de planejamento sucessório, que pode e deve variar de acordo com cada situação e suas peculiaridades, tanto do ponto de vista do perfil do patrimônio envolvido quanto dos herdeiros e demais beneficiários da sucessão.

De toda forma, planejamentos costumam envolver, quando há bens imóveis envolvidos, a transferência da propriedade ou posse de tais ativos, seja mediante a doação com constituição de usufruto, alienação direta do bem ou a determinação em testamento sobre seu destino, entre outras possíveis operações. A transferência de propriedade, em regra, é fato gerador de imposto, que pode variar dependendo do modelo efetivamente adotado.

No caso de transferência resultante de recebimento de herança ou doação, o imposto aplicável é o ITD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de competência estadual. Assim, cada estado pode livremente estabelecer a alíquota aplicável à operação até um determinado limite.

No caso do Rio de Janeiro, o assunto é um tema bastante em voga nos últimos anos, em virtude do direcionamento do estado de aumentar a alíquota aplicável até o teto permitido, onerando as operações para aumento de arrecadação. Foi neste sentido que recente modificação da legislação buscou aumentar a alíquota do ITD em determinadas operações e reduzir o rol de transferências que estariam isentas do tributo.

Este novo aumento de custo tem um impacto direto na estruturação de planejamentos sucessórios, uma vez que tem reflexo imediato no total a ser desembolsado como parte da organização de ativos pretendidos. As novas alíquotas passarão a ser adotadas a partir de fevereiro 2018.

 

Rio de Janeiro, novembro 2017

Este artigo tem caráter meramente informativo e traz apenas comentários gerais sobre a matéria em análise, de forma que não deve ser interpretado como contendo uma opinião, aconselhamento ou recomendação por parte de Stockler Nunes Advogados para aplicação a uma situação específica.